Joinville, SC – O Tribunal do Júri da Comarca de Joinville, em Santa Catarina, condenou quatro pessoas — uma mulher e três homens — por crimes relacionados a uma tentativa de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado e participação em organização criminosa. Um dos homens também foi condenado por extorsão. Outros dois homens submetidos ao mesmo julgamento foram absolvidos de todas as imputações analisadas pelo Conselho de Sentença.
Ao todo, seis pessoas foram julgadas nesta etapa do processo: uma mulher e cinco homens. Quatro receberam condenações, enquanto os dois restantes foram absolvidos. As penas impostas aos condenados variaram entre 14 anos, quatro meses e 12 dias e 24 anos, dois meses e 20 dias de reclusão.
A sentença foi proferida na Ação Penal de Competência do Júri nº 5010628-63.2024.8.24.0038/SC e assinada em 24 de junho de 2026 pelo juiz João Carlos Franco, presidente do Tribunal do Júri. A decisão julgou parcialmente procedentes a denúncia e a decisão de pronúncia, aplicou o regime inicial fechado aos quatro condenados e determinou a execução provisória das penas.
O processo teve início com denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina e posteriormente aditada por duas vezes. Dez pessoas foram incluídas nas acusações em diferentes momentos, mas o julgamento realizado em junho de 2026 prosseguiu em relação a seis réus.
As imputações apresentadas ao longo do processo envolveram os crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, que trata de organização criminosa; sequestro e cárcere privado, previsto no art. 148, § 2º, do Código Penal; tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, combinado com o art. 14, inciso II; roubo; extorsão; e corrupção de menores.
Durante a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, quatro dos réus foram pronunciados. Dois homens foram inicialmente impronunciados e receberam o direito de recorrer em liberdade, sendo soltos em 10 de fevereiro de 2025.
O Ministério Público interpôs recurso contra a impronúncia. Em 9 de outubro de 2025, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento à apelação para determinar que os dois homens também fossem submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Na mesma decisão, foram decretadas as prisões preventivas de ambos, cumpridas em 27 de novembro de 2025.
Outros recursos também foram analisados pelo Tribunal de Justiça. Em 7 de outubro de 2025, a defesa de um dos homens obteve provimento parcial para afastar a causa de aumento do roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, e a qualificadora da extorsão prevista no art. 158, § 3º.
No dia seguinte, a 3ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso de outro homem e deu provimento parcial aos recursos da mulher e de um dos homens para retirar as mesmas circunstâncias qualificadoras. Encerrada a primeira fase do procedimento, os acusados foram levados a julgamento pelo Conselho de Sentença.
Por maioria, os jurados reconheceram que a mulher praticou tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de meio cruel e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Ela também foi considerada responsável pelo sequestro e cárcere privado de uma das vítimas e pelo crime de organização criminosa.
A mulher foi absolvida da acusação de sequestro e cárcere privado referente à segunda vítima, além das imputações de roubo, extorsão e corrupção de menores. A pena definitiva foi fixada em 14 anos, quatro meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 21 dias-multa.
Na dosimetria, a sentença registrou que a mulher era tecnicamente primária. A conduta social foi valorada negativamente em razão da filiação a uma organização criminosa apontada no processo. No crime de tentativa de homicídio, o juízo reconheceu a atenuante da confissão qualificada porque ela admitiu que esteve no local e realizou filmagens.
A sentença também aplicou a redução referente à tentativa no patamar máximo de dois terços. O juízo considerou que os atos executórios ainda estavam relativamente distantes da consumação e foram interrompidos com a chegada de policiais militares. Também foi reconhecida participação de menor importância, com redução de um quarto, porque a mulher não praticou diretamente os atos executórios, embora estivesse presente e registrasse os acontecimentos.
Um dos homens foi condenado por tentativa de homicídio qualificado, dois crimes de sequestro e cárcere privado, extorsão e participação em organização criminosa. O Conselho de Sentença o absolveu das imputações de roubo e corrupção de menores.
Os dois crimes de sequestro e cárcere privado foram tratados como continuidade delitiva. As penas foram somadas às referentes à tentativa de homicídio, à extorsão e à organização criminosa, resultando em 19 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, além do pagamento de 35 dias-multa.
Esse homem era tecnicamente primário e tinha 20 anos na data dos fatos. A sentença reconheceu a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. No crime de extorsão, foi aplicada a causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, porque o Conselho de Sentença reconheceu que a conduta foi cometida por mais de duas pessoas e com o emprego de uma arma branca.
Outro homem foi condenado por tentativa de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado de uma das vítimas e participação em organização criminosa. Ele foi absolvido das acusações relacionadas à segunda vítima, além das imputações de roubo, extorsão e corrupção de menores.
A pena definitiva desse condenado foi estabelecida em 19 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, acrescida de 24 dias-multa. A sentença registrou que ele era reincidente e que praticou os crimes enquanto cumpria pena por uma condenação anterior.
No cálculo da tentativa de homicídio, foi reconhecida a confissão qualificada porque o homem admitiu que esteve no local e segurou o braço da vítima, embora tenha afirmado que agiu sob ameaça. A pena também foi reduzida em dois terços pelo reconhecimento da tentativa.
O terceiro homem condenado recebeu a maior pena: 24 anos, dois meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 24 dias-multa. Ele foi considerado responsável por tentativa de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado de uma das vítimas e participação em organização criminosa.
Esse condenado foi absolvido das acusações de sequestro e cárcere privado da segunda vítima, roubo, extorsão e corrupção de menores. A sentença registrou que ele praticou os crimes enquanto cumpria pena anterior e possuía quatro condenações consideradas para caracterizar a multirreincidência.
A reincidência foi aplicada com aumento de um terço. Na tentativa de homicídio, também foram consideradas como agravantes o meio cruel e o recurso que dificultou a defesa da vítima, enquanto o motivo torpe foi utilizado para qualificar o crime.
O juízo reconheceu participação de menor importância, mas aplicou redução de um sexto ao considerar que, apesar de não ter executado diretamente a tentativa de homicídio, o homem estava no local e auxiliou na contenção da vítima.
Para os quatro condenados pelo crime de organização criminosa, a sentença aplicou causas de aumento relacionadas ao emprego de arma de fogo, à participação de adolescente e à conexão com outras organizações criminosas. Os aumentos foram calculados sucessivamente na terceira fase da dosimetria.
O Conselho de Sentença absolveu integralmente os dois outros homens levados a julgamento. Em relação a um deles, os jurados concluíram que ele não praticou os crimes de tentativa de homicídio, os dois sequestros e cárceres privados, roubo, extorsão e corrupção de menores.
O segundo homem também foi absolvido das mesmas imputações e do crime previsto na Lei nº 12.850/2013. A sentença revogou as prisões preventivas dos dois absolvidos e determinou a expedição de alvarás de soltura, desde que eles não estivessem presos por outro motivo.
Para os quatro condenados, foi estabelecido o regime inicial fechado. O juiz concluiu que o período de prisão cautelar já cumprido não era suficiente para permitir a fixação de regime mais brando.
A substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos foi afastada porque as condenações não preencheram o requisito objetivo relacionado ao tempo da pena e porque os crimes foram praticados com violência. A suspensão condicional das penas também foi considerada inviável.
O valor de cada dia-multa foi fixado em um trigésimo do salário mínimo. Os quatro condenados foram responsabilizados, em proporções iguais, pelo pagamento das custas processuais. Os dois absolvidos ficaram isentos das custas.
A sentença negou aos quatro condenados o direito de recorrer em liberdade e determinou que fossem mantidos presos. Em caso de recurso, o juízo ordenou a expedição das guias de recolhimento provisórias e a formação dos respectivos processos de execução criminal.
A execução provisória foi fundamentada no art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068, segundo o qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza o início imediato do cumprimento da condenação imposta pelos jurados.
O juiz não estabeleceu valor mínimo para reparação dos danos. A sentença registrou que não havia elementos para mensurar um valor indenizatório mínimo e que o Ministério Público não formulou pedido com indicação da quantia pretendida.
A decisão foi publicada em plenário, com a intimação das pessoas presentes. Após o trânsito em julgado, a sentença determinou o lançamento dos condenados no rol dos culpados, as comunicações à Corregedoria-Geral da Justiça e à Justiça Eleitoral, o cálculo das custas e multas e a formação definitiva dos processos de execução.
Redação | Radar Catarinense